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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1476070 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0210257-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 9° DO DECRETO 20.910/1932. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. 1. O ora agravante se aposentou em julho de 1998, e, em novembro de 2006, requereu a revisão de seus proventos. 2. In casu, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da opção 55% sobre FC, relativamente ao período de 11/2001 até 11/2005, em decorrência da sua concessão, em 11/2007, por meio da Portaria 3.601/2007, a qual, contudo, reconheceu o direito tão somente a partir de novembro de 2005, em razão do posicionamento do Tribunal de Contas da União. 3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa na interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002) ou sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 4. No caso, a lesão ocorreu em novembro de 2007, quando a Administração reconheceu o direito tão somente a partir de 2005. 5. De acordo com o art. 9º do Decreto 20.910/1932, o prazo que o servidor for beneficiado, com o intuito de buscar judicialmente os atrasados relativos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, deveria ser de dois anos e meio, contados da data da decisão administrativa, encerrando-se, portanto, em maio de 2010. Todavia, a parte autora ajuizou a ação em dezembro de 2011. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1476070/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00191 ART:00202 INC:00006LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00009
Veja : (PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - PRAZO QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE) STJ - AgRg no REsp 1329574-RS
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