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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1485942 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0255905-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência. 4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB. 5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 6. Ademais, a revisão das premissas fáticas para afastar do Estado do Paraná a responsabilidade pelo não fornecimento do diploma pleiteado pela recorrida exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Agravo Regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1485942/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES - CREDENCIAMENTO DEINSTITUIÇÕES PRIVADAS) STJ - REsp 1486330-PR(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1418860-PI, AgRg no AREsp 583845-PE
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