AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1512956 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0018274-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (ART. 3o. DA LEI 9.718/98) DECORRE DO FATURAMENTO (RECEITA BRUTA). O STJ JÁ DECIDIU QUE O VALOR SUPORTADO PELO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO, NELE INCLUINDO A QUANTIA REFERENTE AO ISS (ISSQN), COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO PARADIGMA, PENDENTE DE PUBLICAÇÃO: RESP.
1.330.737/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. O conceito vulgar de receitas abrange todo e qualquer ingresso na contabilidade de uma Entidade. Entretanto, no sentido técnico-jurídico, somente são receitas do recebedor aquelas que se integram ao seu patrimônio. Os valores, que já são previamente destinados e pertencem a terceiros, quando do ingresso na contabilidade do recebedor, não lhe pertencem e, portanto, não devem compor a base de cálculo de tributo que adota a sua grandeza.
2. Não é o recebedor que dá destino a tais valores ingressados em sua contabilidade. Neste caso, haveria somente um ingresso na contabilidade do recebedor, sendo ele um mero depositário do ISS e a sua contabilidade apenas um canal de passagem ao destinatário final, que é a Fazenda Municipal.
3. Destarte, o ISS sequer corresponde ao conceito amplo de receita bruta, justamente porque não consiste em receita própria, receita esta, como visto, que destina e se incorpora ao patrimônio de terceiro, qual seja, a Municipalidade. Logo, não deve ser incluído o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
4. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.330.737/SP, sob Relatoria do Ministro MAURO CAMBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adotou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
5. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
6. Agravo Regimental das empresas contribuintes desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1512956/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (ART. 3o. DA LEI 9.718/98) DECORRE DO FATURAMENTO (RECEITA BRUTA). O STJ JÁ DECIDIU QUE O VALOR SUPORTADO PELO BENEFICIÁRIO DO SERVIÇO, NELE INCLUINDO A QUANTIA REFERENTE AO ISS (ISSQN), COMPÕE O CONCEITO DE FATURAMENTO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO PARADIGMA, PENDENTE DE PUBLICAÇÃO: RESP.
1.330.737/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DOS CONTRIBUINTES DESPROVIDO.
1. O conceito vulgar de receitas abrange todo e qualquer ingresso na contabilidade de uma Entidade. Entretanto, no sentido técnico-jurídico, somente são receitas do recebedor aquelas que se integram ao seu patrimônio. Os valores, que já são previamente destinados e pertencem a terceiros, quando do ingresso na contabilidade do recebedor, não lhe pertencem e, portanto, não devem compor a base de cálculo de tributo que adota a sua grandeza.
2. Não é o recebedor que dá destino a tais valores ingressados em sua contabilidade. Neste caso, haveria somente um ingresso na contabilidade do recebedor, sendo ele um mero depositário do ISS e a sua contabilidade apenas um canal de passagem ao destinatário final, que é a Fazenda Municipal.
3. Destarte, o ISS sequer corresponde ao conceito amplo de receita bruta, justamente porque não consiste em receita própria, receita esta, como visto, que destina e se incorpora ao patrimônio de terceiro, qual seja, a Municipalidade. Logo, não deve ser incluído o ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
4. Todavia, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.330.737/SP, sob Relatoria do Ministro MAURO CAMBELL MARQUES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adotou o entendimento de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISS, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
5. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal.
6. Agravo Regimental das empresas contribuintes desprovido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1512956/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa (que ressalvou o seu ponto de vista) e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator (que ressalvou o seu ponto
de vista).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(PIS E COFINS - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - CONCEITO DE RECEITA OUFATURAMENTO - INCLUSÃO DO ISS) STJ - REsp 1330737-SP
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