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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AgRg nos EAg 1332861 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO2012/0087922-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE FINALIDADE RESTRITA (SUPERAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO ENTRE ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ). INADEQUAÇÃO PARA REDISCUTIR O ACERTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA TURMA. 1. A tese defendida nos presentes Embargos de Divergência é de que, no aresto paradigma, excetuou-se o entendimento de que os juros de mora não incidem entre a elaboração das contas e o pagamento do precatório, na hipótese específica em que tal orientação afrontar expressa previsão da sentença judicial transitada em julgado. 2. Sucede que o acórdão embargado, oriundo de julgamento unânime da Primeira Turma, aplicou exatamente essa orientação ao consignar que "a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Luiz Fux, ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal no sentido da não incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em atenção ao princípio da vedação de ofensa à coisa julgada" (fl. 376, e-STJ). 3. Não há dissídio, portanto, entre os provimentos jurisdicionais confrontados. 4. Na realidade, o que os embargantes alegam é que, no caso concreto, há ofensa à coisa julgada, pois a decisão judicial expressamente determinou a incidência de juros de mora até o efetivo pagamento do débito. Contudo, tal circunstância não foi valorada no acórdão proferido na Primeira Turma. 5. A eventual caracterização de omissão, contudo, não pode ser corrigida em Embargos de Divergência, pois este recurso possui a finalidade restrita de uniformizar o eventual dissídio entre os órgãos fracionários do Tribunal (STJ), e não de servir como meio para rediscussão quanto ao seu acerto. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg nos EAg 1332861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)