AgRg no AgRg no AREsp 115948 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0271267-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, com base no art. 206, § 3º, III, do CC/2002, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber dividendos decorrentes de valores mobiliários reconhecidos em juízo é de 3 (três) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à complementação da subscrição das ações.
3. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2014).
4. "A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora" (REsp 1.322.624/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/6/2013).
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 115.948/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. BRASIL TELECOM S.A. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVIDENDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça definiu, com base no art. 206, § 3º, III, do CC/2002, que o prazo prescricional aplicável à pretensão de receber dividendos decorrentes de valores mobiliários reconhecidos em juízo é de 3 (três) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação que reconhece o direito à complementação da subscrição das ações.
3. "O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 19/3/2014).
4. "A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora" (REsp 1.322.624/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/6/2013).
5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 115.948/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00003
Veja
:
(SUCESSÃO DA TELEPAR PELA BRASIL TELECOM S/A) STJ - AgRg no Ag 1390714-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 11778-PR(SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - EXTINÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA INCORPORADA) STJ - REsp 1322624-SC (RECURSO REPETITIVO)(LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM - ANÁLISE OBSTADA PELASSÚMULAS 05 E 07/STJ) STJ - AgRg no Ag 1401302-SC(CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA -DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1112474-RS (RECURSO REPETITIVO)
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