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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 163666 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0081345-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. 2. Imposta a pena, desconsiderado o aumento pela continuidade delitiva, a teor da Súmula n. 497 do STF, em 1 ano e 2 meses de reclusão, a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. 3. Considerando que o agravo em recurso especial do réu Roberto Carlos Pereira foi conhecido e teve seu seguimento negado (conforme o art. 544, § 4º, II, "b", 2ª parte, do CPC) e que transcorreram mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição - publicação da sentença condenatória em 17/12/2010 (fl. 223) -, a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 163.666/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 20/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:BLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497
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