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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 166888 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0077940-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS. VALOR ÍNFIMO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE E VALOR DA CAUSA (R$ 26.067,52). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA: EXCESSO ENTRE O VALOR COBRADO E O RECONHECIDO PELO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo; caso contrário, dada a necessidade de ponderação de aspectos fáticos-probatórios, o Recurso Especial é obstaculizado pela incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o valor estabelecido pela Corte a quo (R$ 500,00) mostrou-se desarrazoado em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, da complexidade da causa e do tempo de duração da demanda (7 anos), inapto a refletir o nível de responsabilidade do Advogado, motivo pelo qual deve ser majorada para 5%, incidindo, tão somente, sobre o excesso na execução. 3. Agravo Regimental parcialmente provido, tão somente, para limitar a incidência da verba honorária ao montante alegado como excessivo nos Embargos à Execução. (AgRg no AgRg no AREsp 166.888/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Regimental, tão somente, para limitar a incidência da verba honorária ao montante alegado como excessivo nos embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITAÇÃOPERCENTUAL - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(EMBARGOS DO DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIFERENÇA ENTRE OVALOR COBRADO E O RECONHECIDO) STJ - AgRg no REsp 1513068-SP, EDcl no AgRg no REsp 970761-RS
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