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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 177309 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0099148-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a adotar o entendimento de que a contagem do prazo decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria, ato administrativo complexo, tem início a partir da manifestação do Tribunal de Contas. 2. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 177.309/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja : STF - MS 24781-DF STJ - AgRg no AREsp 572001-CE, AgRg no AREsp 330240-SC, AgRg no AREsp 567783-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1327608 RJ 2012/0118519-0 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:06/06/2016
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