main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 178271 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0100623-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. CABIMENTO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O § 2º do art. 258 do RISTJ fixa o descabimento do Agravo Regimental interposto da decisão do relator que tão somente der provimento ao Agravo em Recurso Especial, para determinar o processamento e julgamento deste como Recurso Especial. A ratio dessa norma é a falta de prejuízo a qualquer das partes, considerando que o órgão julgador não estará impedido de reavaliar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, por ocasião do julgamento deste. II. Essa hipótese não se confunde com aquela (idêntica ao caso em testilha) em que o relator, no STJ, com fundamento no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conhece do Agravo em Recurso Especial, para dar provimento ao Apelo nobre. Nessa hipótese, de fato, não se aplica o § 2º do art. 258 do RISTJ, mas o art. 545 do CPC, que permite a interposição do Agravo interno, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557 do CPC, podendo o relator reconsiderar a decisão anteriormente proferida ou submeter o recurso à apreciação do Colegiado. No caso do art. 545 do CPC, ressai a sucumbência do então recorrido. III. O entendimento mais recente do STJ firmou-se no sentido da admissão da aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independentemente da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante. Isso porque os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil (leasing) não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.528.519/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2015; AgRg no REsp 1.461.750/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2014; AgRg no REsp 1.400.611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014. IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 178.271/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/10/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545
Veja : (PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OUALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1528519-PR, AgRg no REsp 1461750-RS, AgRg no REsp 1400611-PR
Mostrar discussão