AgRg no AgRg no AREsp 182423 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0108251-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.
2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.
4.. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Tem-se prequestionado o dispositivo apontado no recurso quando o seu conteúdo normativo foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias. Inaplicável a Súmula nº 282/STF.
2. Conforme definido no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em execução provisória descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.
4.. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 182.423/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - HONORÁRIOS) STJ - REsp 1291736-PR (RECURSO REPETITIVO)(PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EMJULGADO - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 79541-MG, AgRg no REsp 1320662-MT
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