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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 185850 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0115256-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL OU NEUTRA. EXCLUSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6, DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 1. A desconstituição das premissas fáticas assentadas do acórdão, relativamente à ausência de cerceamento de defesa e de uso indevido de algemas, demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Do mesmo modo, a pretensão de desclassificação para o delito de receptação e de reconhecimento da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível demandaria a vedada incursão na seara probatória, imprópria na via do recurso especial. 3. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. 4. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 5. A consideração de que o acusado é pessoa plenamente apta ao trabalho, não precisando recorrer à criminalidade para sobreviver, mostra-se inválida, pois não denota maior reprovabilidade da conduta criminosa além daquela já prevista ao tipo penal de furto. 6. Os motivos do crime ligados ao senso de oportunismo do réu, por aproveitar a chance de ganhar dinheiro fácil, são ilegítimos para exasperar a pena-base, por constituir elementar de crime contra o patrimônio, já levada em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. 7. O comportamento da vítima é entendido como vetorial neutra ou favorável, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. Mostrando-se claramente desproporcional a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deve ser aplicada a fração de 1/6, considerada razoável pela jurisprudência desta Corte. 9. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do agravo e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para excluir três circunstâncias judicias desfavoráveis da pena-base e conceder habeas corpus, de ofício, para estabelecer a redução pela atenuante da confissão espontânea em 1/6, redimensionando a pena, nos termos do voto. (AgRg no AgRg no AREsp 185.850/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Nefi Cordeiro conhecendo parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, dando-lhe parcial provimento para excluir três circunstâncias judiciais desfavoráveis e conceder habeas corpus de ofício, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, conhecer parcialmente do agravo e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator.Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] a análise da dosimetria da pena, tal como apresentada na hipótese, envolve matéria exclusivamente de direito". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "Relativamente à insurgência contra a pena-base, é firme nesta Corte a orientação de que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não é a hipótese dos autos. In casu, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade reservado ao julgador, analisaram de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que a revisão do julgado, conforme pretendido, implica revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via especial, diante do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DOCRIME E RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 580698-DF, AgRg no REsp 1340695-MG, HC 276722-MG(FATOS TOMADOS COMO MOTIVOS DO CRIME - ELEMENTARES DO CRIME) STJ - HC 200344-DF(COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - VETORIAL NEUTRA OU FAVORÁVEL) STJ - HC 245665-AL(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REDUÇÃO DE UM SEXTO DA PENA) STJ - HC 204297-ES(VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA -REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 174628-ES, AgRg no AREsp 460943-PE, AgRg no REsp 1224324-RJ
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