main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 200541 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0142256-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER AOS COFRE PÚBLICOS OS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.334.488/SC, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.5.2013. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. 2. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.334.488/SC, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.5.2013, de que é direito do segurado renunciar à sua aposentadoria, a fim de reaproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova jubilação, independentemente do regime previdenciário em que se encontra, não estando obrigado a devolver os proventos já recebidos. 4. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 5. Agravo Interno do INSS desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 200541-PR que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002
Veja : (REPERCUSSÃO GERAL - SUSPENSÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no Ag 1272247-MG(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1178187-RO, AgRg no REsp 1228090-RS(DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO - RENÚNCIA À APOSENTADORIA -CONCESSÃO DE NOVO JUBILAMENTO) STJ - REsp 1334488-SC (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1314708 PE 2012/0055034-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1337126 PR 2012/0165567-1 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017EDcl no AgRg no REsp 1343762 SC 2012/0191968-6 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:29/05/2017
Mostrar discussão