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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 201493 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0141578-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, CONHECER DO AGRAVO E, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, mediante a interpretação das cláusulas do contrato avençado entre as partes e do exame dos elementos probatórios da demanda, entendeu que a autora, na qualidade de corretora de imóveis, aproximou as partes de forma exitosa, tanto que fora celebrado o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, no qual ficou constando, inclusive, a responsabilidade dos vendedores pelo pagamento da comissão. 2. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal a quo demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e do substrato fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Outrossim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 201.493/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (COMISSÃO DE CORRETAGEM - REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DECLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgInt no AREsp 315641-RJ, AgInt no AREsp 863644-RS, AgInt no REsp 1626823-TO, AgInt no AREsp 881041-RJ, AgRg no AREsp 834382-DF(COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COM APROXIMAÇÃO DAS PARTES EEFETIVA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO) STJ - REsp 1228180-RS, REsp 1072397-RS, AGINT NO ARESP 999721-AM, AGINT NO RESP 1596118-DF
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