AgRg no AgRg no AREsp 203643 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0152017-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRG NO ARESP 260.033/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 24.9.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7o., I do CPC.
Contudo, a fim de não se perpetuar eventual equívoco ocasionado por indevida negativa de seguimento ao Apelo Nobre, cabe Agravo Regimental no Tribunal a quo. Precedente da Corte Especial (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011).
2. É perante a Corte de origem que devem ser deduzidas as teses cuja apreciação a parte entender indispensável à solução da controvérsia.
3. A Corte Especial, no julgamento AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.9.2015, revendo seu posicionamento anterior, afastou o reconhecimento de erro grosseiro ao Agravo interposto contra inadmissão de Recurso Especial que contrarie entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia, passando a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como Agravo Interno.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 203.643/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRG NO ARESP 260.033/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, DJE 24.9.2015. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. Não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 543-C, § 7o., I do CPC.
Contudo, a fim de não se perpetuar eventual equívoco ocasionado por indevida negativa de seguimento ao Apelo Nobre, cabe Agravo Regimental no Tribunal a quo. Precedente da Corte Especial (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011).
2. É perante a Corte de origem que devem ser deduzidas as teses cuja apreciação a parte entender indispensável à solução da controvérsia.
3. A Corte Especial, no julgamento AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel.
Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24.9.2015, revendo seu posicionamento anterior, afastou o reconhecimento de erro grosseiro ao Agravo interposto contra inadmissão de Recurso Especial que contrarie entendimento firmado em recurso representativo de controvérsia, passando a determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como Agravo Interno.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 203.643/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - APRECIAÇÃO COMO AGRAVO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 759261-RJ, AgRg no AREsp 821867-SP,, EDcl no AgRg no AREsp 748861-RS, AgRg no AREsp 804636-SP, AgRg no AREsp 260033-PR
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