AgRg no AgRg no AREsp 209620 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0147621-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel. Min. ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012.
3. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal.
4. Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel. ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 209.620/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ART. 617 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto. Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri. Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel. Min. ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012.
3. Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal.
4. Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel. ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 209.620/MT, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00001 LET:BLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja
:
(EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1113364-PE, AgRg no AREsp 31372-AL, AgRg no AREsp 182524-DF, AgRg no AgRg no AREsp463232-RJ(REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 294159-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1255032-SE, AgRg no HC 293771-RJ
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