AgRg no AgRg no AREsp 210314 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0157716-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INICIO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal" (REsp 1141562/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 9/5/13; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014; REsp 706.175/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7/8/07, DJ 10/9/07, p. 190, REsp 853.865/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/6/08, DJe 18/8/08; REsp 840.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/09, DJe 1/7/09.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 210.314/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. INICIO DO PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendimento firme no sentido de que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em havendo impugnação administrativa ao lançamento, entre a data daquela e a data da intimação da decisão final do processo administrativo fiscal ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do CTN, o que impede o curso do prazo prescricional quinquenal" (REsp 1141562/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). Precedentes: EDcl nos EDcl no AREsp 269.635/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 9/5/13; EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014; REsp 706.175/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 7/8/07, DJ 10/9/07, p. 190, REsp 853.865/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/6/08, DJe 18/8/08; REsp 840.111/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/6/09, DJe 1/7/09.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 210.314/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga
Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - EDcl no AREsp 197022-RS, REsp 1141562-SP, EDcl nos EDcl no AREsp 269635-SP, REsp 706175-RS, REsp 853865-PR, REsp 840111-RJ
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