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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 217241 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0169427-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para o mero inconformismo da parte. 2. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial será considerado deficiente quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente, mediante aplicação analógica do verbete sumular 284/STF. 3. A revisão do entendimento para acolher a pretensão recursal de ausência de individualização e fundamentação da pena aplicada, bem como para desconstituir as provas utilizadas pelas instâncias originárias, tornaria necessário o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido "da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada" (AgRg no REsp 1.299.314, DF, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.11.2014). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 217.241/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PROVA EMPRESTADA - REGULARIDADE FUNDADA EM PRESSUPOSTO DE FATO) STJ - AgRg no REsp 1299314-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 202997 RJ 2012/0149869-6 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:16/09/2015AgRg no REsp 1320119 RS 2011/0281256-0 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
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