AgRg no AgRg no AREsp 230278 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0195320-8
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.
1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA NA ACUSAÇÃO DE REFERÊNCIA EXPRESSA A MAIOR REPROVABILIDADE DO ATO.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional extrapolou os limites de cognição do apelo interposto pela acusação, pois reconheceu a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 sem que houvesse pedido expresso do órgão acusatório nesse sentido, ampliando, com isso, o efeito devolutivo do reclamo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 230.278/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART.
1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA NA ACUSAÇÃO DE REFERÊNCIA EXPRESSA A MAIOR REPROVABILIDADE DO ATO.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional extrapolou os limites de cognição do apelo interposto pela acusação, pois reconheceu a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 sem que houvesse pedido expresso do órgão acusatório nesse sentido, ampliando, com isso, o efeito devolutivo do reclamo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 230.278/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00012 INC:00001
Veja
:
STJ - HC 272355-AM, REsp 1193929-RJ, HC 228667-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 230278 PE 2012/0195320-8
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
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