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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 231817 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0196390-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS PELOS CORRENTISTAS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 577 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva. 2. O magistrado entendeu que os documentos que instruíram a ação cível pública foram suficientes para formar seu convencimento, tendo, inclusive, explicitado isso na sentença, tudo com amparo no art. 131 do CPC, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. 4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título indenizatório, mostra-se razoável e adequado (e-STJ, fl. 364), o que impede sua análise por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal. 5. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador." (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 ART:00557
Veja : (LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVILPÚBLICA) STJ - REsp 1281023-GO(INSITUIÇÃO BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL) STJ - REsp 1245550-MG(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB
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