AgRg no AgRg no AREsp 250939 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0230711-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF.
3. Na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (multa do art. 475-J do CPC) incidirá caso o devedor não efetue o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
4. A Corte Especial, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 250.939/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF.
3. Na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (multa do art. 475-J do CPC) incidirá caso o devedor não efetue o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
4. A Corte Especial, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 250.939/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no Ag 1160667-RJ(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA - INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO) STJ - REsp 1262933-RJ (RECURSO REPETITIVO)(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO) STJ - REsp 1134186-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1511817 SP 2014/0254810-8 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
Mostrar discussão