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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 277117 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0273607-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Segundo consta do acórdão recorrido, "no caso em exame, penso não estar comprovada a suposta fraude no aparelho medidor, uma vez que o consumo de energia elétrica foi bastante variável, conforme se constata da análise do histórico de leituras de fl. 70". Desse modo, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. III. A parte recorrente, em seu Recurso Especial, indica afronta ao art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, não prequestionado. IV. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento, requisito viabilizador da abertura desta instância especial, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie, pois o referido dispositivo, apontado como malferido, não foi apreciado pela instância ordinária, sequer implicitamente. V. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, exigência não atendida, no caso, porquanto inexiste similitude fática entre os casos confrontados. VI. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, entendeu que o percentual, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional, em face das circunstâncias específicas da causa. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da parte recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 328.899/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no REsp 1.442.955/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 277.117/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais : "[...] restou consolidado, nesta Corte, o entendimento de que a fixação de honorários, com base no art. 20, § 4º, do CPC, não encontra, como limites, os percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) de que trata o § 3º do mesmo art. 20 do CPC, podendo ser o percentual inferior a 10% (dez por cento). De fato, segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, 'vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade'[...]". [...] portanto, na fixação da verba honorária, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, através de juízo de equidade, pode o Magistrado eleger, como base de cálculo, tanto o valor da causa, como o valor da condenação, ou, ainda, arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto, à luz do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAPARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA ERECORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1495007-RS, AgRg no REsp 1388716-RN(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOSPOR EQUIDADE - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ, AgRg no AREsp437436-SP, AgRg no AREsp 328899-RJ, AgRg no REsp 1442955-PE, AgRg no REsp 926527-GO, EDcl nos EREsp 859691-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - BASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 294033 RS 2013/0031173-2 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:30/03/2016AgRg no REsp 1413894 SC 2013/0349726-3 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 513912 SP 2014/0106787-6 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
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