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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 297459 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0026455-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no AREsp 297.459/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Moura Ribeiro (voto-vista) e João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 18/03/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Veja os EDcl nos EAREsp 297459-SP que foram acolhidos.
Informações adicionais : "No tocante à alegação de que estaria preclusa a questão relativa à extemporaneidade da apelação, uma vez que a ora agravada somente teria suscitado sua análise nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão exarado no julgamento da apelação, esta Corte entende que a intempestividade é matéria de ordem pública, não se submetendo, portanto, à preclusão". "Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, faz-se necessária a ratificação ou reiteração das razões de apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração". (VOTO VENCIDO) (MIN. MOURA RIBEIRO) "Estender o alcance da Súmula nº 418 às apelações seria uma penalização àquele advogado diligente, impondo-lhe uma analogia 'in malam partem' na seara processual, o que não se pode admitir com todo respeito de posições em sentido contrário. Acrescente-se, ademais, que a sentença de primeiro grau nem sequer foi modificada por ocasião da oposição dos embargos de declaração, tornando despicienda a ratificação do apelo manejado".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : (INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO) STJ - EAg 1297346-MG, EDcl no AgRg no AREsp 135104-SC, EDcl nos EDcl no RMS 40956-MG(APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- RATIFICAÇÃO OU REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 164954-GO, AgRg no REsp 1325176-SP, EDcl no AREsp 50821-RJ
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