AgRg no AgRg no AREsp 298617 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0041584-4
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. RESP 1.243.887/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC IRRETROATIVIDADE DOS ARTIGOS 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 E 22 DA LEI Nº 12.016/2009.
1. No que concerne à apreciação dos artigos 2º-A da Lei nº 9.494/97 e 22 da Lei nº 12.016/2009, tem-se que esses dispositivos não se aplicam ao caso ora em apreço, pois foram editados após a sentença exarada na fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 302.062/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 294.672/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 298.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. RESP 1.243.887/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC IRRETROATIVIDADE DOS ARTIGOS 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 E 22 DA LEI Nº 12.016/2009.
1. No que concerne à apreciação dos artigos 2º-A da Lei nº 9.494/97 e 22 da Lei nº 12.016/2009, tem-se que esses dispositivos não se aplicam ao caso ora em apreço, pois foram editados após a sentença exarada na fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 302.062/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/05/2014; AgRg no AREsp 294.672/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 298.617/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002ALEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00022
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS E EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITAÇÃOTERRITORIAL) STJ - REsp 1243887-PR (RECURSO REPETITIVO)(AÇÃO COLETIVA - COISA JULGADA - LIMITES) STJ - AgRg no AREsp 302062-DF, AgRg no AREsp 294672-DF
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 306131 DF 2013/0057095-6 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015AgRg no AgRg no AREsp 306052 DF 2013/0056954-7 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:21/08/2015
Mostrar discussão