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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 304559 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0056304-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CITAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INTEGRAR A DEMANDA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTIDA A INADMISSÃO DO AGRAVO. 1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos estreitos lindes do artigo 535, incisos I e II, do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. Acórdão embargado que, confirmando a decisão monocrática, pugnou ser incabível o agravo dirigido contra a negativa de seguimento do recurso especial fundada exclusivamente no § 7º do artigo 543-C do CPC. Desse modo, as assertivas formuladas pela embargante, no afã de rediscutir tal óbice de admissibilidade, traduzem manifesto intuito infringente, pretensão inviável no âmbito dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp 304.559/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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