- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 317550 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0080910-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. É lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 6º do artigo 461 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Todavia a redução da multa cominatória, fixada com base no art. 461, § 4º, do CPC, somente é possível quando a imposição revelar-se desrazoável e desproporcional. No caso, adequada a solução adotada na instância ordinária, que a limitou em R$ 66.061,84 o valor devido pelo descumprimento da ordem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 317.550/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 13/02/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja : (ASTREINTES - REVISÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE - INSUFICIÊNCIA OUEXCESSO) STJ - AgRg no Ag 1257122-SP, AgRg no Ag 1032856-SP, AgRg no REsp 542682-DF(ASTREINTES - VALOR FINAL EXCESSIVO - REDUÇÃO) STJ - REsp 1354913-TO, REsp 1151505-SP, REsp 687012-RS