AgRg no AgRg no AREsp 337042 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0134175-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia.
Acórdão claro e fundamentado no sentido de que "não é necessário que esteja o nome do sócio-gerente nas CDAs, e o Estado de Santa Catarina comprovou, cabalmente, a responsabilidade tributária do representante legal da executada".
2. De acordo com a Súmula 435/STJ, presume-se "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Na questão da decadência, não se pode entender que outro é o termo inicial do prazo, já que incabível a revisão, nesta instância especial, do quadro fático desenhado na instância ordinária, a qual aferiu a ocorrência de fraude perpetrada pelo contribuinte, a atrair a regra de contagem estabelecida no art. 173, I, do CTN.
4. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, como ocorreu na espécie (incidência da Súmula 284/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 337.042/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia.
Acórdão claro e fundamentado no sentido de que "não é necessário que esteja o nome do sócio-gerente nas CDAs, e o Estado de Santa Catarina comprovou, cabalmente, a responsabilidade tributária do representante legal da executada".
2. De acordo com a Súmula 435/STJ, presume-se "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. Na questão da decadência, não se pode entender que outro é o termo inicial do prazo, já que incabível a revisão, nesta instância especial, do quadro fático desenhado na instância ordinária, a qual aferiu a ocorrência de fraude perpetrada pelo contribuinte, a atrair a regra de contagem estabelecida no art. 173, I, do CTN.
4. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, como ocorreu na espécie (incidência da Súmula 284/STF).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 337.042/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00173 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
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