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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 348270 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0193255-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise das teses de violação ao art. 155 do CPP, bem como de nulidade das sucessivas interceptações telefônicas, para o fim de afastar a autoria e a materialidade delitiva, demandaria necessário revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 2. Os recorrentes deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão relativos à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Incide a Súmula 284/STF nos pontos em que o equívoco na indicação do dispositivo violado inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 348.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito [...]". "[...] o Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, considera possível, em tese, a fixação do regime menos gravoso para os condenados pelo delito de tráfico de entorpecentes - a despeito da hediondez da conduta típica -, bem como entende pela viabilidade legal da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem perder de vista as particularidades do caso concreto [...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284 SUM:000718 SUM:000719
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 541268-ES, REsp 1251621-AM, AgRg no Ag 1414726-RS, AgRg no AREsp 486132-GO(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 230768-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 242547-PE, AgRg no AREsp 517586-SP, AgRg no AREsp 339252-AM(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE ABSTRATA - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - AgRg no REsp 1395041-SP, HC 265707-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - SUBSTITUIÇÃO DAPENA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1552938-SP
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