AgRg no AgRg no AREsp 354221 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0202164-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A decisão agravada reduziu a pena-base do réu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, por verificar flagrante ofensa ao art. 59 do Código Penal.
3. Na espécie, a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para valorar negativamente as consequências do crime não pode ser considerada idônea, pois baseada em elemento inerente ao próprio tio penal violado (art. 302 da Lei n. 9.503/1997). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA LEI N. 9.503/1997. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. A decisão agravada reduziu a pena-base do réu em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, por verificar flagrante ofensa ao art. 59 do Código Penal.
3. Na espécie, a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para valorar negativamente as consequências do crime não pode ser considerada idônea, pois baseada em elemento inerente ao próprio tio penal violado (art. 302 da Lei n. 9.503/1997). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 354.221/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 354221-SP, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00302LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPOPENAL) STJ - HC 196575-SP, AgRg no REsp 1446730-ES
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