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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 356174 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0182690-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ARTS. 267, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DAS PLANILHAS DE DÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 614 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ENTREGUE A RECEPTOR DIVERSO DO REPRESENTANTE LEGAL, NO ESTABELECIMENTO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendeu que a execução estaria aparelhada em título líquido, certo e exigível, aduzindo que foi carreado aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a sua propositura. 3. Há de ser reconhecida a validade da citação da pessoa jurídica por intermédio daquele que se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe a citação sem ressalva de que não possui poderes para tanto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 356.174/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1221951-MT, AgRg no Ag 1211572-SE(CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1294668-SP, AgRg no AREsp 236349-MT
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