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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 383075 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0264393-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA. ÁREA LOCAL. CRITÉRIOS DE CARÁTER ESSENCIALMENTE TÉCNICO. DIVISÃO POLÍTICO-GEOGRÁFICA DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos não é obstada pela Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1338350/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). 2. Hipótese em que a questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, a saber, se o fato - incontroverso nos autos - de um distrito integrar um determinado Município impõe necessariamente que ambos integrem uma mesma "área local" para cobrança de tarifa de serviço de telefonia. 3. A delimitação da "área local" para cobrança de tarifa de serviço de telefonia considera critérios de caráter essencialmente técnicos, não vinculados necessariamente à divisão político-geográfica do município, de modo que não cabe ao Judiciário a redefinição das áreas, ainda que se trate de chamadas realizadas entre a sede do Município e seus distritos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 383.075/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS - FATOS INCONTROVERSOS - SÚMULAN. 7/STJ - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1338350-CE(DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL" PARA EFEITO DA COBRANÇA DE TARIFAINTERURBANA) STJ - REsp 572070-PR, AgRg no REsp 1171443-RS, REsp 1122363-PR
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