AgRg no AgRg no AREsp 384283 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0294561-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância do contraditório pela falta de intimação do agravado para se manifestar no caso de reconsideração, pois, persistindo a insatisfação com o provimento jurisdicional adotado, caberá sempre à parte interpor o agravo regimental, nos termos do art. 545 do CPC, conforme ocorre na espécie. Precedentes.
2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
3. No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial não demandou reexame das provas dos autos, mas tãosomente nova interpretação jurídica de fatos incontroversos. Não incide o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 384.283/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância do contraditório pela falta de intimação do agravado para se manifestar no caso de reconsideração, pois, persistindo a insatisfação com o provimento jurisdicional adotado, caberá sempre à parte interpor o agravo regimental, nos termos do art. 545 do CPC, conforme ocorre na espécie. Precedentes.
2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
3. No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial não demandou reexame das provas dos autos, mas tãosomente nova interpretação jurídica de fatos incontroversos. Não incide o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 384.283/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERIODICIDADE) STJ - REsp 973827-RS (RECURSO REPETITIVO)(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - VIOLAÇÃO -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 795199-MT, AgRg no AgRg no REsp 981544-DF(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1300701-RJ, REsp 1335622-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 789896 MS 2015/0246345-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:11/03/2016
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