AgRg no AgRg no AREsp 384796 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0290995-5
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 7.940 gramas de cocaína-, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. No que toca ao regime inicial de cumprimento de pena, não há como apreciar a alegada ofensa ao artigo 33, § 3º, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. O que se discutiu foi a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a necessidade da prisão cautelar.
4. Diante da manutenção da pena imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 384.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. BENESSE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ACUSADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "MULA". PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ARTIGO 33, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 1/4 acima do mínimo legal, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 7.940 gramas de cocaína-, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. No que toca ao regime inicial de cumprimento de pena, não há como apreciar a alegada ofensa ao artigo 33, § 3º, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. O que se discutiu foi a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a necessidade da prisão cautelar.
4. Diante da manutenção da pena imposta pelas instâncias ordinárias, é incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, pois a reprimenda é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 384.796/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7.940 g de cocaína.
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que a valoração negativa da quantidade, natureza e
diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a
determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade mais gravoso".
"[...] não configura bis in idem a utilização do vetor
natureza/quantidade da droga para exasperar a pena-base e para impor
o regime inicial fechado, porquanto é cabível que um mesmo instituto
jurídico seja apreciado em fases distintas na individualização da
pena, gerando efeitos diversos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUMENTO DA PENA BASE - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 300136-SP, AgRg no REsp 1442092-RS, AgRg no REsp 1472871-SP, AgRg no AREsp 429526-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no AREsp 674726-SP, AgRg no AREsp 583852-SP, AgRg no REsp 1423806-SP, AgRg no AREsp 653702-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1288284 SP 2011/0248200-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016
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