AgRg no AgRg no AREsp 387224 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0299304-1
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias" (Lei n. 8.038/1990, art. 28, § 5º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258).
Por constituir "erro grosseiro", o princípio da fungibilidade não permite que agravo regimental interposto de acórdão seja conhecido como embargos de declaração (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.325.773/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015; STF, ARE 777.814 AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014; AI 671.064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 387.224/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias" (Lei n. 8.038/1990, art. 28, § 5º; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258).
Por constituir "erro grosseiro", o princípio da fungibilidade não permite que agravo regimental interposto de acórdão seja conhecido como embargos de declaração (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/03/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.325.773/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015; STF, ARE 777.814 AgR-AgR-AgR-AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014; AI 671.064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10/04/2014).
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 387.224/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028 PAR:00005
Veja
:
STJ - AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC134824-GO, AgRg no AgRg no REsp 1325773-SC STF - ARE-AGR-AGR-AGR-AGR 777814,AI-AGR-ED-EDV-AGR-ED-AGR 671064
Sucessivos
:
AgRg no AgRg no AREsp 524147 SP 2014/0126220-0
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:09/09/2015AgRg no AgRg no AREsp 487713 GO 2014/0058016-1
Decisão:18/08/2015
DJe DATA:02/09/2015
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