AgRg no AgRg no AREsp 393467 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0302707-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES.
1. Não verificada violação ao art. 131 do CPC porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa a reavaliação do bem, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Para acolhimento do recurso se faz necessário o reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 393.467/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES.
1. Não verificada violação ao art. 131 do CPC porquanto todas as questões submetidas a julgamento, em especial a relativa a reavaliação do bem, foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Para acolhimento do recurso se faz necessário o reexame do conjunto fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 393.467/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] para derruir o que foi decidido pela instância
ordinária, quanto à impossibilidade de reavaliação do bem penhorado,
seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos
autos, providência que desafiaria o enunciado da Súmula 7 desta
Corte Superior".
Não é possível, em sede de recurso especial, entender a
reavaliação do valor do bem penhorado como revaloração de prova para
fins de afastamento da Súmula 7/STJ. Isso porque revalorar a prova é
dar outro valor a fato conhecido pelas instâncias ordinárias, o que
não ocorre na hipótese em análise.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ALEGAÇÕES DAPARTE) STJ - AgRg no AREsp 732341-SP(RECURSO ESPECIAL - REAVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 492152-SP, EDcl no AREsp 424313-MS, AgRg no AREsp 232809-RS, AgRg no AREsp 240320-SP(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 694317-PR
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