AgRg no AgRg no AREsp 400828 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0322619-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.
257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de defesa, entre outros, sido alegado, na instância ordinária, mesmo que não abordado, no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, que lhe foi favorável, por um dos fundamentos autônomos e suficientes, descabe exigir-se a oposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestionar o fundamento não examinado - no caso, a prescrição -, a fim de preparar Recurso Especial de que o vitorioso não necessita e em relação ao qual não tem interesse recursal. Sendo o fundamento de defesa não examinado reafirmado nas contrarrazões ao Recurso Especial, pode o STJ, uma vez conhecido o Especial e superando o fundamento utilizado no acórdão recorrido, enfrentar as demais teses de defesa, suscitadas na origem. Com efeito, "alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.
Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 174.568/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 09/10/2000; STJ, EDcl no REsp 17.646/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/1992.
II. No caso, ao interpor o Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão que denegara a Segurança por ela impetrada, a contribuinte recorrente apontou divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao art.
535 do CPC, à Lei Complementar 7/70, à Lei Complementar 70/91, à Lei 9.715/98 e à Lei 9.718/98. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar seguimento ao Recurso Especial, embora por fundamento diverso do acórdão recorrido, com aplicação do direito à espécie, acolhendo-se a arguição da prescrição. Ou seja, foi negado seguimento ao aludido Recurso e mantido o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, ainda que por fundamento jurídico diverso, qual seja a ocorrência da prescrição.
Entretanto, não houve decretação, de ofício, da prescrição, pois esta havia sido arguida, pela Fazenda Nacional, tanto nas contrarrazões à Apelação, quanto nas contrarrazões ao Recurso Especial. Na realidade, houve observância da regra técnica de julgamento do Recurso Especial, prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ, em conformidade com os supracitados precedentes deste Tribunal.
III. Uma vez conhecido o Recurso Especial da parte vencida, a decretação da prescrição, arguida, pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões ao mencionado Recurso, não implicou violação aos arts.
2º, 128 e 460 do CPC, tampouco ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, porquanto a prescrição foi decretada em decorrência da aplicação do direito à espécie, nos termos do art.
257 do Regimento Interno do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.110.578/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), proclamou que "a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
V. Independentemente de se tratar de tributos exigidos com base em disposições legais supostamente inconstitucionais, tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações que visam a restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Precedentes (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
VI. Nos presentes autos, que se referem a Mandado de Segurança ajuizado em 29/08/2008, visando a compensação de valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, em período anterior ao ano de 2003, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a impetrante recorrente pretendia compensar.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 400.828/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.
257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de defesa, entre outros, sido alegado, na instância ordinária, mesmo que não abordado, no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, que lhe foi favorável, por um dos fundamentos autônomos e suficientes, descabe exigir-se a oposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestionar o fundamento não examinado - no caso, a prescrição -, a fim de preparar Recurso Especial de que o vitorioso não necessita e em relação ao qual não tem interesse recursal. Sendo o fundamento de defesa não examinado reafirmado nas contrarrazões ao Recurso Especial, pode o STJ, uma vez conhecido o Especial e superando o fundamento utilizado no acórdão recorrido, enfrentar as demais teses de defesa, suscitadas na origem. Com efeito, "alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.
Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 174.568/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 09/10/2000; STJ, EDcl no REsp 17.646/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/1992.
II. No caso, ao interpor o Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão que denegara a Segurança por ela impetrada, a contribuinte recorrente apontou divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao art.
535 do CPC, à Lei Complementar 7/70, à Lei Complementar 70/91, à Lei 9.715/98 e à Lei 9.718/98. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar seguimento ao Recurso Especial, embora por fundamento diverso do acórdão recorrido, com aplicação do direito à espécie, acolhendo-se a arguição da prescrição. Ou seja, foi negado seguimento ao aludido Recurso e mantido o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, ainda que por fundamento jurídico diverso, qual seja a ocorrência da prescrição.
Entretanto, não houve decretação, de ofício, da prescrição, pois esta havia sido arguida, pela Fazenda Nacional, tanto nas contrarrazões à Apelação, quanto nas contrarrazões ao Recurso Especial. Na realidade, houve observância da regra técnica de julgamento do Recurso Especial, prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ, em conformidade com os supracitados precedentes deste Tribunal.
III. Uma vez conhecido o Recurso Especial da parte vencida, a decretação da prescrição, arguida, pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões ao mencionado Recurso, não implicou violação aos arts.
2º, 128 e 460 do CPC, tampouco ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, porquanto a prescrição foi decretada em decorrência da aplicação do direito à espécie, nos termos do art.
257 do Regimento Interno do STJ.
IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.110.578/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), proclamou que "a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
V. Independentemente de se tratar de tributos exigidos com base em disposições legais supostamente inconstitucionais, tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações que visam a restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Precedentes (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
VI. Nos presentes autos, que se referem a Mandado de Segurança ajuizado em 29/08/2008, visando a compensação de valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, em período anterior ao ano de 2003, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a impetrante recorrente pretendia compensar.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 400.828/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 ART:00165LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00257LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ART:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TESES DE DEFESA - ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO -PREQUESTIONAMENTO) STJ - EREsp 595742-SC, AgRg no REsp 174568-RS(TRIBUTO - LEI INSTITUIDORA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1110578-SP (RECURSO REPETITIVO)(DIREITO TRIBUTÁRIO APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 -PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)
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