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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 404453 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0333734-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos sujeitos aos efeitos do artigo 543-C do CPC (repetitivos), REsp 1.091.363/SC, DJe de 25/05/2009, consolidou o entendimento no sentido de não existir interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 2. A análise da pretensão recursal sobre alegada demonstração de comprometimento do FCVS e o ramo das apólices públicas encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 404.453/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 27/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "Constata-se que a análise da pretensão recursal, acerca da legitimidade ativa ser do agente financeiro e da ilegitimidade dos segurados ante a quitação do contrato de financiamento, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ". "Em relação à ilegitimidade ativa daqueles que teriam obtido o imóvel por meio de contrato de gaveta, é bem verdade que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25/10/1996, a legitimidade do cessionário para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos está condicionada à anuência da instituição financeira mutuante.[...] Todavia, no presente caso, não consta do aresto estadual que os contratos de gavetas em análise foram firmados após 25/10/1996. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. "A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da aplicabilidade da multa decendial em favor da parte recorrida, limitada ao valor da obrigação principal, decorreu logicamente da convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos e de minuciosa análise de cláusulas contratuais. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas e interpretação do contrato, o que é defeso nesta fase recursal (Súmulas 5 e 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Veja : (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1091363-SC, EDcl nos EDcl no REsp1091363-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 40552-RS, AgRg no Ag 1368941-SC(CONTRATO DE GAVETA - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL FINANCIADOPELO SFH - LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO) STJ - REsp 1150429-CE (RECURSO REPETITIVO)(CONTRATO VINCULADO AO SFH - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO -ATRASO NO PAGAMENTO - MULTA DECENDIAL) STJ - AgRg no AREsp 245399-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 862686 PR 2016/0036461-0 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016AgRg no AREsp 822347 PR 2015/0305447-5 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 625322 PR 2014/0281964-5 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:21/03/2016
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