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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 423075 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0365457-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. PROVA DE ALIENAÇÃO POR OUTROS MEIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. PROVA DA RENDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AFERIÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Desnecessidade de expedição de ofícios à Administração Pública para o fim de provar a legitimidade ativa do autor para pleitear ressarcimento de danos em seu automóvel, bem como sua renda para fins de fixação de lucros cessantes. A jurisprudência desta eg. Corte se orienta no sentido de considerar que o "fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599.620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2004, DJ de 17/5/2004, p. 153). 3. No caso, a alteração do entendimento a respeito da legitimidade ativa, bem como da renda auferida pelo autor da ação de indenização, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 423.075/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - MEIOS DE PROVA) STJ - REsp 599620-RS, REsp 34276-GO, RMS 8836-SP, REsp 162410-MS(ADQUIRENTE DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 744748-RS, REsp 655054-RS
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