AgRg no AgRg no AREsp 433474 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0378252-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para amparar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. O recurso encontra óbice no pedido genérico, inapto a demonstrar o direito líquido e certo do ora agravante à obtenção dos documentos pleiteados.
3. "Não há direito líquido e certo à obtenção de informações na hipótese em que o pedido formulado à Administração Pública carece de especificidade e motivação, sem se apontar qualquer indício de ilegalidade ou improbidade - como ocorre no caso concreto" (AgRg no RMS 32.336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/9/2010). No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.724/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/4/2011; RMS 32.740/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/3/2011.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 433.474/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EVENTUAL PROPOSITURA DE AÇÃO POPULAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO E DESMOTIVADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para amparar a decisão, como ocorrido na espécie.
2. O recurso encontra óbice no pedido genérico, inapto a demonstrar o direito líquido e certo do ora agravante à obtenção dos documentos pleiteados.
3. "Não há direito líquido e certo à obtenção de informações na hipótese em que o pedido formulado à Administração Pública carece de especificidade e motivação, sem se apontar qualquer indício de ilegalidade ou improbidade - como ocorre no caso concreto" (AgRg no RMS 32.336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 22/9/2010). No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.724/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 25/4/2011; RMS 32.740/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 17/3/2011.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 433.474/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(PEDIDO DE INFORMAÇÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DEMOTIVAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 33457-RJ, AgRg no REsp 1228316-SC
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