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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 43617 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0118046-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO CONTRATADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado. 2. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 2/2/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 43.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja : STJ - AgRg no Ag 1313849-MG
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