AgRg no AgRg no AREsp 43617 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0118046-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO CONTRATADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado.
2. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 2/2/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 43.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSUMO EXCEDENTE AO MÍNIMO CONTRATADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O autor da ação de cobrança deve comprovar o fato constitutivo de seu direito demonstrando o inadimplemento do serviço efetivamente prestado.
2. "Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante (inciso II)" (AgRg no Ag 1.313.849/MG, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 2/2/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 43.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 1313849-MG
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