AgRg no AgRg no AREsp 437591 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0391187-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
59 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, aliado ao relatório psicossocial, que estão em consonância com as demais provas dos autos.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, pois o agravante não demonstrou de que forma ocorreu a alegada contrariedade aos arts. 59 e 71, ambos do CP, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 437.591/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS.
59 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias, ao condenarem o réu, apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos depoimentos das vítimas e de testemunhas, aliado ao relatório psicossocial, que estão em consonância com as demais provas dos autos.
3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso encontra-se deficientemente fundamentado, pois o agravante não demonstrou de que forma ocorreu a alegada contrariedade aos arts. 59 e 71, ambos do CP, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 437.591/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA N. 182/STJ) STJ - AgRg no AREsp 467250-PE, EDcl no HC 289196-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 881043 SP 2016/0082670-8 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016AgRg no AREsp 682691 ES 2015/0065679-0 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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