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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 443955 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0400545-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese. 2.A questão relativa à ilegitimidade ativa dos autores não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incidem, no ponto, as Súmulas n°s 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da legitimidade passiva ad causam e da prescrição exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial que não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, principalmente quando o alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 443.955/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE JURÍDICO - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg nos EDcl no CC 130933-RS, AgRg no AREsp 506280-PR, AgRg no AREsp 373242-PE
Sucessivos : AgRg no AREsp 539141 MS 2014/0157265-9 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:28/08/2015AgRg no AREsp 508996 PR 2014/0085187-5 Decisão:09/06/2015 DJe DATA:17/06/2015
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