AgRg no AgRg no AREsp 444910 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0399762-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA MONOCRATICAMENTE O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FERIMENTO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Assiste razão ao agravante quando assevera que o julgamento do primeiro regimental deveria ter sido feito pelo colegiado.
2. Dessa forma, deve ser dado provimento ao presente agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão singular de fls.
431/438, para que seja analisado o agravo regimental de fls.
418/427.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
182/STJ, uma das razões utilizadas na decisão agravada e que, no caso, por si só, é capaz de barrar o recurso, situação que atrai, novamente, a incidência do mesmo enunciado sumular.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em 28/8/2014, com início do lapso dia 29/8/2014. Desta forma, como o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 2/9/2014, mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 4/9/2014.
5. Presente agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão singular de fls. 431/438 que julgou o primeiro regimental.
Agravo regimental de fls. 418/427 não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 444.910/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE JULGA MONOCRATICAMENTE O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FERIMENTO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO PARA JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Assiste razão ao agravante quando assevera que o julgamento do primeiro regimental deveria ter sido feito pelo colegiado.
2. Dessa forma, deve ser dado provimento ao presente agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão singular de fls.
431/438, para que seja analisado o agravo regimental de fls.
418/427.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula n.
182/STJ, uma das razões utilizadas na decisão agravada e que, no caso, por si só, é capaz de barrar o recurso, situação que atrai, novamente, a incidência do mesmo enunciado sumular.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em 28/8/2014, com início do lapso dia 29/8/2014. Desta forma, como o prazo final para interposição do recurso ocorreu em 2/9/2014, mostra-se intempestivo o agravo interposto apenas em 4/9/2014.
5. Presente agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão singular de fls. 431/438 que julgou o primeiro regimental.
Agravo regimental de fls. 418/427 não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 444.910/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
para tornar sem efeito a decisão singular de fls. 431/438 que julgou
o primeiro regimental e não conheceu do agravo regimental de fls.
418/427, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 155313-PE, AgRg no REsp 908180-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 529572 RJ 2014/0140674-3 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 717063 DF 2015/0117541-2 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015AgRg no AREsp 693649 RJ 2015/0097157-7 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:02/09/2015
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