AgRg no AgRg no AREsp 449135 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0403940-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Da leitura dos excertos supra, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a condenação da agravante pelo crime de peculato, lastreou seu acórdão nos elementos contidos nos autos, dessa forma, desconstituir o julgado para desclassificar a conduta para o delito de Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. O Tribunal de Justiça Estadual afastou três (culpabilidade, conduta social e motivo) das cinco circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo de piso, modificando a pena-base de 10 anos que tinha sido fixada na sentença de primeiro grau para 4 anos de reclusão em razão da desfavorabilidade das circunstâncias (a sentenciada era a Coordenadora do Programa Governamental) e consequências (as vítimas indiretas foram pessoas sem recursos, que deixaram de realizar reformas em suas casas) do delito, situação que, no caso, não se mostra desproporcional, na medida em que a pena abstrata cominada para o Peculato vai de 2 a 12 anos de reclusão. 2.
Por outro lado, como o crime foi cometido por 47 vezes, também não se apresenta desarrazoada a majoração da sanção em metade pela continuidade delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-APROPRIAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. Da leitura dos excertos supra, verifica-se que o Tribunal local, ao manter a condenação da agravante pelo crime de peculato, lastreou seu acórdão nos elementos contidos nos autos, dessa forma, desconstituir o julgado para desclassificar a conduta para o delito de Emprego Irregular de Verbas Públicas (art. 315 do CP), demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
PENA-BASE E CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO EXCESSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. O Tribunal de Justiça Estadual afastou três (culpabilidade, conduta social e motivo) das cinco circunstâncias judiciais consideradas negativas pelo juízo de piso, modificando a pena-base de 10 anos que tinha sido fixada na sentença de primeiro grau para 4 anos de reclusão em razão da desfavorabilidade das circunstâncias (a sentenciada era a Coordenadora do Programa Governamental) e consequências (as vítimas indiretas foram pessoas sem recursos, que deixaram de realizar reformas em suas casas) do delito, situação que, no caso, não se mostra desproporcional, na medida em que a pena abstrata cominada para o Peculato vai de 2 a 12 anos de reclusão. 2.
Por outro lado, como o crime foi cometido por 47 vezes, também não se apresenta desarrazoada a majoração da sanção em metade pela continuidade delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 449.135/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PECULATO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 302750-SC, AgRg na MC 19453-MG(DOSIMETRIA DA PENA - CONTINUIDADE DELITIVA - AUMENTO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 195872-RJ
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