AgRg no AgRg no AREsp 449503 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0407815-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo do art. 544 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem solucionou a lide mediante interpretação conjunta das normas inseridas no Edital do concurso público, sem pronunciamento expresso a respeito do art. 2º, I, da Lei 9.784/1999.
3. Em consequência, a negativa de provimento assentou-se nas seguintes premissas: a) o Recurso Especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e b) a suposta infringência ao dispositivo de lei federal, quando muito, é reflexa, pois depende da análise e interpretação das cláusulas inseridas no mencionado Edital.
4. O agravante, de forma deficiente, atacou apenas a aplicação dos óbices sumulares, sem questionar o descabimento do apelo na situação em que a infringência à legislação federal for meramente reflexa.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 449.503/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo do art. 544 do CPC, sob o fundamento de que o Tribunal de origem solucionou a lide mediante interpretação conjunta das normas inseridas no Edital do concurso público, sem pronunciamento expresso a respeito do art. 2º, I, da Lei 9.784/1999.
3. Em consequência, a negativa de provimento assentou-se nas seguintes premissas: a) o Recurso Especial é inadmissível em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ; e b) a suposta infringência ao dispositivo de lei federal, quando muito, é reflexa, pois depende da análise e interpretação das cláusulas inseridas no mencionado Edital.
4. O agravante, de forma deficiente, atacou apenas a aplicação dos óbices sumulares, sem questionar o descabimento do apelo na situação em que a infringência à legislação federal for meramente reflexa.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 449.503/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e o realinhamento
de voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade,
conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655663 SP 2015/0029601-2 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 715262 PE 2015/0118410-7 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 778878 SC 2015/0236622-1 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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