AgRg no AgRg no AREsp 452097 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0412040-2
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73.
TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO.
INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, tendo em vista a inadequação da aplicabilidade da Súmula 457/STJ, tomando-se por base o quadro fático estabelecido nos autos.
2. Todavia, observa-se a existência de questão prejudicial apresentada na Corte a quo, que não foi objeto de análise naquela instância, concernente à ausência de peça obrigatória na formação do instrumento de agravo, qual seja, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, e que, por consequência, inviabilizou a intimação da parte para apresentar resposta ao agravo e eventualmente a juntada de documentos que julgasse necessários, nos termos dos arts.
525, I, e 527, V, ambos do CPC/73.
3. Nesse contexto, o provimento do recurso especial fazendário desconstitui a premissa firmada no acórdão recorrido, mas não resolve totalmente a questão, pois o ponto que tange à irregularidade formal do agravo de instrumento não foi objeto de apreciação naquela Corte.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantendo o entendimento segundo o qual não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão da irregularidade formal do agravo de instrumento.
(AgRg no AgRg no AREsp 452.097/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 08/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 518, § 1º, DO CPC/73.
TRANCAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO.
INADEQUAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. REGULARIDADE FORMAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, tendo em vista a inadequação da aplicabilidade da Súmula 457/STJ, tomando-se por base o quadro fático estabelecido nos autos.
2. Todavia, observa-se a existência de questão prejudicial apresentada na Corte a quo, que não foi objeto de análise naquela instância, concernente à ausência de peça obrigatória na formação do instrumento de agravo, qual seja, a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, e que, por consequência, inviabilizou a intimação da parte para apresentar resposta ao agravo e eventualmente a juntada de documentos que julgasse necessários, nos termos dos arts.
525, I, e 527, V, ambos do CPC/73.
3. Nesse contexto, o provimento do recurso especial fazendário desconstitui a premissa firmada no acórdão recorrido, mas não resolve totalmente a questão, pois o ponto que tange à irregularidade formal do agravo de instrumento não foi objeto de apreciação naquela Corte.
4. Agravo regimental a que se dá provimento para, mantendo o entendimento segundo o qual não se deve obstar o processamento do recurso de apelação do ente estatal com base no art. 518, § 1º, do CPC/73, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que seja analisada a questão da irregularidade formal do agravo de instrumento.
(AgRg no AgRg no AREsp 452.097/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 08/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00518 PAR:00001 ART:00525 INC:00001 ART:00527 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000457
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1405559-RS, AgRg nos EREsp 953219-RJ
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