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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 453512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0414872-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO SUSPENSO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. I - O entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça é sentido de que os atos praticados por advogados suspensos configuram nulidade relativa, cabendo ao impetrante demonstrar o prejuízo do paciente, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu na hipótese dos autos (precedentes). II - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 453.512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. FELIX FISCHER) Não é possível falar em excesso de linguagem da decisão de pronúncia na hipótese em que o juiz de primeiro grau concluir pela existência de indícios de autoria e prova de materialidade, bem como da admissibilidade das qualificadoras, sem que tenha tecido indevidas considerações sobre a responsabilidade do ora agravante. Isso porque, apesar de suficiente fundamentado, o "decisum" não ultrapassa os limites impostos a este tipo de provimento jurisdicional, de modo a configurar o vício da eloquência acusatória.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ART:00563LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PROCESSO PENAL - ATO PRATICADO POR ADVOGADO SUSPENSO - NULIDADERELATIVA - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - HC 330783-RS, AgRg no REsp 1295765-PR, HC 317220-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA- EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 218422-PE, AgRg no Ag 1153477-PI
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