AgRg no AgRg no AREsp 459998 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0003435-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A responsabilidade de se protocolizar a petição, bem como seus anexos, por meio digital, recai estritamente ao peticionário.
Devendo este observar os requisitos constantes no portal oficial deste Superior Tribunal de Justiça acerca de formato, tamanho e envio de arquivos, conforme consubstancia o art. 14, IV, da Resolução 14/STJ, de 28/06/2013. In casu, a apresentação de apenas uma folha do recurso compromete a exata compreensão da controvérsia e torna impossível a análise e julgamento de suas razões.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.998/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR JULGADO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
1. A responsabilidade de se protocolizar a petição, bem como seus anexos, por meio digital, recai estritamente ao peticionário.
Devendo este observar os requisitos constantes no portal oficial deste Superior Tribunal de Justiça acerca de formato, tamanho e envio de arquivos, conforme consubstancia o art. 14, IV, da Resolução 14/STJ, de 28/06/2013. In casu, a apresentação de apenas uma folha do recurso compromete a exata compreensão da controvérsia e torna impossível a análise e julgamento de suas razões.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 459.998/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000014 ANO:2013 ART:00014 INC:00004(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
STJ - PET no AREsp 588127-RJ, AgRg no REsp 1383519-RJ
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