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Jurisprudência


AgRg no AgRg no AREsp 463298 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0011557-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS QUE NÃO REBATEM TODAS AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, o agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ e 284 do STF, razões utilizadas na decisão agravada e que, por si sós, são capazes de, no caso, barrar o recurso, situação que atrai, novamente, a incidência do Enunciado Sumular de n. 182/STJ. PROCESSO PENAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que não cabem embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sendo assim, sua oposição não interrompe o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível. 2. Interposto tardiamente o agravo em recurso especial, é de se declarar a sua intempestividade. 3. Decisão monocrática que não conheceu do AREsp mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 463.298/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 155313-PE, AgRg no REsp 908180-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 443069 RJ 2013/0399582-7 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:02/09/2015AgRg no AREsp 560328 SP 2014/0201216-6 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:02/09/2015AgRg no AREsp 684473 SP 2015/0074273-5 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:02/09/2015
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