AgRg no AgRg no AREsp 470036 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0028404-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. As penas de perda de cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes.
2. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, devem ter o mesmo destino as reprimendas previstas no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal.
3. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação às penas acessórias previstas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67, impostas em seu desfavor nos autos da Ação Penal Originária n.º 1.0000.07.455260-5/000.
(AgRg no AgRg no AREsp 470.036/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO E INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES ACESSÓRIAS.
DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INSURGÊNCIA PROVIDA.
1. As penas de perda de cargo público e inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 anos, tem a sua aplicação condicionada à condenação definitiva pela prática de crime previsto no Decreto-lei n.º 201/67, circunstância que revela o seu caráter acessório. Precedentes.
2. Desse modo, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à sanção privativa de liberdade, devem ter o mesmo destino as reprimendas previstas no § 2.º do art. 1.º do referido diploma legal.
3. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do agravante em relação às penas acessórias previstas no § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 201/67, impostas em seu desfavor nos autos da Ação Penal Originária n.º 1.0000.07.455260-5/000.
(AgRg no AgRg no AREsp 470.036/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 PAR:00002
Veja
:
(PENA ACESSÓRIA - INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃOPÚBLICA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 814145-PE, AgRg no AREsp 270892-MS, AgRg no AREsp 598575-RN, AgRg no AREsp 277372-RN
Mostrar discussão