AgRg no AgRg no AREsp 471460 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0023621-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE PROVEU O AGRAVO E DETERMINOU SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO CASO.
1. Não se justifica a alteração da decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso, do óbice da Súmula 182/STJ. "Isso porque o óbice sumular relaciona-se a decisões que possuem diversos fundamentos, cada um suficiente para manter o entendimento adotado sobre determinado ponto da demanda", de modo que, "se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não está obrigada a recorrer de todos eles, importando apenas se, naquilo em que se recorreu, todos os fundamentos da decisão foram combatidos" (voto vista do Min. Herman Benjamin no AgRg no AgRg no Ag 1.161.747/SP).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 471.460/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE PROVEU O AGRAVO E DETERMINOU SUA REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, AO CASO.
1. Não se justifica a alteração da decisão agravada, tendo em vista a inaplicabilidade, ao caso, do óbice da Súmula 182/STJ. "Isso porque o óbice sumular relaciona-se a decisões que possuem diversos fundamentos, cada um suficiente para manter o entendimento adotado sobre determinado ponto da demanda", de modo que, "se a decisão possui capítulos autônomos, a parte vencida não está obrigada a recorrer de todos eles, importando apenas se, naquilo em que se recorreu, todos os fundamentos da decisão foram combatidos" (voto vista do Min. Herman Benjamin no AgRg no AgRg no Ag 1.161.747/SP).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 471.460/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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